27/05/2020

Possibilidade de penhora do auxílio emergencial para pagamento de prestação alimentícia.


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O auxílio emergencial editado pela Lei 13.982/2020, foi uma das medidas excepcionais adotadas pelo Governo durante o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, a medida prevê um auxílio financeiro para trabalhadores de baixa renda, como uma forma de proteção social, com o objetivo de suprir as necessidades básicas de sobrevivência daquele grupo de pessoas que atendem os requisitos exigidos pela referida lei (para maiores informações sobre o tema, acesse https://www.mmadvogados.net/noticias/publicada-lei-que-estabelece-o-auxilio-emergencial-decorrente-da-pandemia-do-coronavirus).

 

Neste prisma, de início vale mencionar o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade das verbas salariais e demais rendas de caráter salarial, portanto, aquelas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Neste mesmo sentido, cuida o inciso X do mesmo dispositivo, ao vedar a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança, no limite de quarenta salários mínimos.

 

Pontua-se ainda que, o Conselho Nacional de Justiça, através do artigo 5º da  da Resolução 318/2020, recomenda aos magistrados que os valores recebidos a título de auxílio emergencial não sejam objeto de penhora, tendo em vista o seu caráter alimentar, desta forma, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV e X do CPC.

 

No entanto, deve ser observado o parágrafo 2º do art.  833 do CPC, no qual prevê que a regra de impenhorabilidade dos incisos IV e X não se aplicam às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, desta forma, o devedor de alimentos poderá ter penhorado, através de decisão judicial, sua verba de natureza salarial, bem como, eventuais saldos de sua conta poupança para o adimplemento de débitos alimentares.

 

Vale lembrar que, o auxilio emergencial foi instituído com o fim de suprir as necessidades básicas dos trabalhadores que atendem os requisitos legais, principalmente os gastos com alimentação. Sendo assim, diante de sua nítida natureza alimentar, a proteção da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC abrangeriam os valores recebidos através do auxílio, ressalvada a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

 

Neste sentido inclusive, podemos citar a decisão do juiz Jose Ricardo Costa D’ Almeida, da 6º Vara da Família da Comarca de Fortaleza do Estado do Ceará, ao deferir a penhora de 50% do auxílio emergencial do devedor de alimentos, fundamentando sua decisão no fato de que, o auxílio emergencial é uma verba impenhorável, exceto em razão de dividas decorrentes de pensão alimentícia, assim, restando possível sua penhora parcial, em razão da exceção do parágrafo 2 do artigo 833 do CPC.                               

                                       

Fonte: TJ/CE Processo nº 0147559-23.2017.8.06.0001

 

Artigo realizado pela Sra.Danielle dos Santos Seghetto, bacharelando em direito na Faculdade Padre Anchieta.