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Principais peculiaridades sobre o inventário
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Primeiro devemos pontuar o que é um inventário, que de uma maneira simples podemos descrever como o procedimento pelo qual se formaliza a divisão e transferência do patrimonio do indivíduo falecido aos seus herdeiros. Devendo se entender por patrimônio a universalidade de bens que é formada pelo conjunto de bens (imóveis e móveis), direitos e dívidas.
O inventário pode ser realizado de maneira extrajudicial e judicial, no entanto, não será possível a utilização do procedimento extrajudicial quando as partes não entrarem em acordo quanto a divisão dos bens, bem como quando houver herdeiros incapazes ou menores.
O inventário possui um prazo para sua abertura, seja judicial ou extrajudicial. Seguindo o artigo 611 do CPC, o inventário deve ser instaurado dentro de dois meses, caso não seja realizado sua abertura dentro deste prazo haverá a incidência de multa de 10% sobre o ITCMD, ou ainda, se ultrapassar 180 dias a multa chega a 20%, porcentagem que é calculada sobre os bens inventariados.
Assim, é possível fazer o inventário após o prazo, no entanto, os herdeiros precisam estar cientes da existência de multa referente ao imposto - ITCMD.
Em regra o inventário tem que ser aberto no lugar do último domicílio do falecido e o pagamento da dívida deve se dar antes da divisão do quinhão dos herdeiros.
É válido ressaltar que, em ambos os casos — tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial —, é necessário a presença de um advogado.
O PAPEL DO INVENTARIANTE
A figura do inventariante está presente quando da realização de inventário, seja judicial ou extrajudicial.
O inventariante é uma pessoa nomeada para representar e administrar o espólio, ou seja, representar e administrar os bens deixado pela pessoa falecida até o momento da partilha, devendo cumprir obrigações legais para o regular processamento do inventário.
A nomeação do inventariante segue critérios estabelecidos pelo Código de processo civil em seu artigo 617, cumprindo uma ordem de possíveis pessoas a serem nomeadas, iniciando pelo cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido, em seguida, o herdeiro que estiver na posse e administração do espólio, ou ainda, qualquer herdeiro quando nenhum deles estiver na posse e administração do espólio, dentre outros possíveis inventariantes, finalizando o rol do mencionado artigo com pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Apesar da existência de uma ordem legalmente prevista, deve se frisar que esta não é absoluta, podendo o juiz nomear outra pessoa desde que seja fundamentada e decorrente de uma situação de exceção.
O inventariante ao assumir o compromisso passa a administrar todo o espólio e deve prestar as primeiras e últimas declarações no prazo legal, bem como, prestar contas de sua gestão, alienar bens, transigir, pagar dívidas do espólio, fazer as despesas necessárias para a conservação e melhorar os bens do espólio, cumprindo fielmente seu encargo nos termos do artigo 618 e 619 do CPC.
Inventário Extrajudicial
A Lei 11.441/2007 procurando diminuir a burocracia e tornar o procedimento de inventário mais célere, passou a regulamentar a possibilidade da realização deste de maneira extrajudicial, com a realização de todos os trâmites diretamente no cartório de notas, através de escritura pública.
Para tanto a lei 11.441/2007 estabeleceu alguns requisitos essenciais, tais como:
* inexistência de herdeiros menores ou incapazes;
* consenso entre os herdeiros sobre a partilha;
* Inexistência de testamento, salvo exceções específicas;
* Acompanhamento de um advogado.
O inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer cartório de notas, não sendo necessário que seja no domicílio do falecido ou no local dos bens.
Uma vez que a documentação necessária esteja reunida (resolução nº 35 do CNJ), o procedimento tende a demorar uma média de 15 (quinze) dias.