25/05/2020

Principais pontos do Projeto de Lei nº 1.179 de 2020.


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A Pandemia, pela qual passamos, causada pelo Coronavírus, sem dúvida alguma, tem impactado de forma jamais vista, nas relações de nossa sociedade como um todo, e uma das maiores problemáticas que certamente deve ser enfrentada, é a respeito dos impactos de tal pandemia nas relações privadas, que englobam diversos temas presentes em nosso dia a dia, tais como, locação de imóveis, pensão alimentícia, regras de condomínio, dentre outras. E sensíveis a isso, é que nossos legisladores elaboraram o Projeto de Lei nº 1.179, visando regulamentar algumas dessas questões, de forma transitória, enquanto perdurar a pandemia, a fim, inclusive, de tentar evitar uma enxurrada de ações judiciais que já iniciaram e que pode ainda aumentar, por conta da insegurança jurídica nesse período tão conturbado.

Assim, procuramos resumir abaixo, algumas das principais regras previstas no citado Projeto de Lei, vejamos:


Nas relações de locação:

  • Até o dia 30 de outubro de 2020, não poderá ser concedida liminar para desocupação de imóveis em ações de despejo que tiverem sidos ajuizadas no período da pandemia, ou seja, a partir do dia 20 de março 2020, data de reconhecimento do estado de calamidade púbica.

 

  • A regra não impede o ajuizamento da ação de despejo, contudo, o juiz estará proibido de conceder liminar. As exceções são os dispostos nos incisos III (término de locação de temporada), inciso IV (morte do locatário, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas) e inciso VI (necessidade de desocupação para obras necessárias, determinadas pelo Poder Público), todos do art. 59, § 1º da Lei de Locações.

 

Suspensão de prazos:

  • A medida também prevê a suspensão ou impedimento, conforme o caso, de prazos prescricionais e de decadência, a contar da vigência da lei, até 30 de outubro de 2020.
  • Prevê também, a suspensão dos prazos para as diversas espécies de usucapião, a contar da vigência da lei, até 30 de outubro de 2020.

 

Restrições às reuniões de associações, sociedade de fundações:

  • Prevê que, as associações, sociedades e fundações, deverão observar as regras de restrições à realização de reuniões e assembleias, evitando assim, a disseminação do vírus, até 30 de outubro de 2020, observando assim, as determinações sanitárias das autoridades locais.
  • As assembleias, no entanto, poderão ser realizadas por meios eletrônicos, desde que, assegurem a identificação dos participantes e a segurança do voto. 

 

Revisão de contratos

  • Nesse ponto, a lei é bem leve, não tendo se aprofundado no mérito das diversas discussões já existentes, procurando apenas  já ressaltar que, as consequências decorrentes da pandemia do Coronavírus, nas execuções dos contratos, não terão efeitos retroativos, ou seja, eventual inadimplemento anterior a decretação do estado de calamidade (20 de março de 2020), não poderá utilizar como subterfúgio, os efeitos da pandemia. 

 

Compras delivery – suspensão da desistência

  • Com relação a questão consumerista, o projeto de lei prevê a suspensão até 30 de outubro de 2020, do direito ao arrependimento/desistência previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, para produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos, sempre que entregue na modalidade delivery.

 

Maiores poderes aos Síndicos de Condomínios edilícios

  • O projeto de lei, visando resguardar e dar mais força aos atos dos Síndicos de condomínios na contagem do vírus, estipula que, até 30 de outubro de 2020, além dos poderes que já lhe são conferidos, os Síndicos poderão restringir a utilização de áreas comuns, proibir festas e reuniões e uso das garagens por terceiros.
  • Autoriza ainda, a realização de assembleias condominiais, por meios virtuais, sendo que a manifestação de vontade de cada condômino será considerada como assinatura presencial, para todos os efeitos.


Relativização as regras de concorrência

  • Em vista da necessidade de alguns insumos, cuja demanda aumentou exponencialmente, por conta da Pandemia, o Projeto de Lei retira a eficácia dos incisos XV e XVII do § 3º do art. 36, e inciso IV do art. 90, todos da lei de defesa da concorrência (Lei nº 12.529/11), por atos praticados de 20 de março de 2020 (data do decreto de calamidade pública) a 30 de outubro de 2020. Em resumo, isso quer dizer que, empresas estão autorizadas a vender produtos abaixo do preço de custo e ainda, poderão cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa, desde que, é claro, os motivos estejam ligados as consequências da Pandemia. O projeto também relativiza a celebração de contratos associativos entre duas ou mais empresas, consórcios ou joint venture, sem prejuízo da análise posterior de alguma ilicitude ou desvio em tais procedimentos.


Família e Sucessões - prisão do devedor de alimentos e prazos do inventário

  • O projeto prevê que a prisão do devedor de alimentos, até 30 de outubro de 2020, deverá ser cumprida na modalidade domiciliar, evitando assim, aumento da população carcerária, e reduzindo também, a possibilidade de disseminação do vírus.
  • O prazo para abertura de inventário, previsto no art. 611 do Código de Processo Civil, para mortes ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 2020, ficará dilatado até 30 de outubro de 2020.

Alteração nas regras de empresas de mobilidade urbana

  • Ainda é previsto no projeto, que as empresas de transporte remunerado individual de passageiros, tal como, “uber”, “99” entre outras, bem como as de delivery, tais como, “rappi” e “iFood”, deverão reduzir, a partir da entrada em vigor da lei, até 30 de outubro de 2020, a porcentagem de retenção das comissões em 15%, garantindo tal repasse maior aos motoristas. Tais empresas, ainda, não poderão aumentar os preços das viagens por conta da regra mencionada. As reduções também se aplicam a outorga de táxis, para que o motorista também possa ter direito a mesma redução, nas taxas, aluguéis pagos.

Por fim, é oportuno ressaltar que, apesar de já aprovado no Senado, o mencionado projeto de lei aguarda sanção presidencial, que terá que ocorrer no máximo até 15 dias úteis da chegada do texto à Casa Civil.

Artigo realizado pelo Dr.Mohamad Bruno Felix Mousseli, advogado, especialista em direito civil, processo civil, direito do consumidor e direito família.

Fonte: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141962