15/10/2020

Procedimentos médicos pós-cirurgia bariátrica devem ser atendidos pelo plano de saúde.


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Há tempos que a cirurgia bariátrica se tornou comum no tratamento contra a obesidade, se mostrando medida eficaz contra os males que tal comorbidade causa, cabendo ao médico prescrever sua realização, após uma cuidadosa análise do caso em específico do paciente.

 

A cirurgia bariátrica em si, está inserida no rol de procedimentos da ANS, e por consequência é realizada pelos planos de saúde sem grandes resistências, contudo, o problema surge no pós-cirurgia bariátrica.

 

Isso porque, após a cirurgia, normalmente, em alguns casos, são necessárias a realização de procedimentos como lipoaspiração, mamoplastia com implante de próteses de silicone, lifting facial, abdominoplastia, dente outros.

 

Esses procedimentos são caros e extremamente necessários, pois, após a cirurgia bariátrica é normal acontecer a flacidez e excesso de pele, que se não eliminados podem gerar outros problemas de saúde, além de diminuírem consideravelmente a auto estima do paciente.

 

E como esses procedimentos pós-bariátrica, se analisados isoladamente, são classificados como “estéticos”, é comum haver negativa dos planos de saúde em cobrir tais procedimentos, gerando assim, a judicialização da questão.

 

Os planos de saúde, em resumo, ao negarem, alegam que tais procedimentos, por serem estéticos, não podem ser cobertos, uma vez que, considerados eletivos, ou seja, não obrigatórios pela ANS.

 

Contudo, a jurisprudência de nossos Tribunais, vêm entendendo, de forma majoritária, que os procedimentos que forem oriundos da cirurgia bariátrica, mesmo que de cunho estético, devem ser totalmente cobertos pelos planos de saúde.

 

E tal conclusão decorre do fato de tais procedimentos fazerem parte de todo o tratamento e possuírem caráter funcional e reparador, sendo necessários ao completo restabelecimento da saúde do paciente. Portanto, os procedimentos que decorrerem do efeito da cirurgia bariátrica, não possuem caráter meramente estético e se a cirurgia bariátrica está inserida no rol da ANS, portanto, deve ser coberta pelos planos de saúde, os procedimentos decorrentes desta, mesmo que e cunho estéticos, devem ser igualmente cobertos.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive, criou a Súmula 97, que fala expressamente sobre a abusividade de o plano de saúde negar cirurgia plástica que seja consequência de tratamento contra a obesidade. Vejamos:

 

Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.

 

Nesse mesmo sentido, vem sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme podemos observar na recente decisão abaixo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. RETIRADA DE EXCESSO DE PELE. TRATAMENTO DE CARÁTER REPARADOR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem consignou que o procedimento negado (correção de lipodistrofia branquial, crural, ou trocanteriana de membros superiores e inferiores - retirada do excesso de pele) não possui natureza estética, mas, sim, reparadora. Esse entendimento local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que, havendo expressa indicação médica, as cirurgias complementares à cirurgia bariátrica não ostentam caráter meramente estético, mas reparatório e necessário.

2. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe de 22/06/2015).

(...) (AgInt no AREsp 1569800/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020)

 

Dessa forma, concluímos que, apesar das insistentes e recorrentes negativas dos planos de saúde quanto aos diversos procedimentos necessários, pós-cirurgia bariátrica, em havendo expressa prescrição médica, e sendo provenientes dos efeitos da bariátrica, tais procedimentos devem ser cobertos e realizados pelo plano de saúde, cabendo ao consumidor, se o caso, recorrer ao Poder Judiciário, que mais sensível a essa situação, tem decidido em favor do beneficiário.

 

Mohamad Bruno Felix Mousseli, advogado especialista em Direito do Consumidor.