20/01/2020

Professores possuem estabilidade no emprego em relação ao semestre letivo?


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Primeiramente devemos ressaltar, que em regra no Brasil, não existe garantia de manutenção do emprego, assim, o empregador pode a qualquer momento optar pela rescisão do contrato de trabalho, não necessitando de justo motivo para tanto.

No entanto, existem alguns casos onde o empregado estará assegurado por uma estabilidade provisória, decorrente de lei e/ou Convenção/Acordo Coletivo de Trabalho, ocasião em que, o empregador tem seu direito a dispensa imotivada mitigado, passando este a somente poder realizar a rescisão contratual em razão de causa relevante expressa em lei.

Podemos citar como exemplos de estabilidades provisórias decorrentes de lei, os empregados que venham a receber auxílio doença acidentário (B91), os integrantes da CIPA, gestantes, os dirigentes sindicais, deficientes/reabilitados, dentre outros.

Além das estabilidades previstas em lei, acima mencionadas, costumeiramente também verificamos estabilidades provisórias em decorrência de Convenção/Acordos Coletivos do Trabalho que são previstas em determinadas circunstancias, como por exemplo, empregados em vias de aposentadoria, grande período de contrato, auxílio doença, dentre outros.

Assim, poderíamos falar que a regra é que a dispensa possa ser realizada pelo empregador de forma imotivada e para a existência de estabilidade provisória teria que se existir previsão legal ou convencional, porém, recentemente a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, condenou uma Faculdade, a indenizar um professor dispensado imotivadamente no início do semestre letivo, mesmo não existindo qualquer previsão legal específica e/ou Convenção/Acordo Coletivo (RR-1820-34.2015.5.20.0006).

No referido julgado, o Relator procurou ressaltar que O cerne da questão trazida a lume repousa na possibilidade de o empregador pôr fim ao contrato de trabalho ao seu livre alvedrio”.

O Reclamante pleiteava indenização por dano moral, por alegar que foi demitido de maneira inapropriada, em razão do tempo, tirando assim dele a possibilidade de ser inserido em outra instituição, já a Reclamada defendia o seu direito de realizar dispensa imotivada, ressaltando ainda que teria realizado o pagamento de todas as multas, direitos e penalidades legalmente previstos em decorrência desta dispensa, tese esta que havia sido aceita tanto em 1ª como em 2ª instância.

Todavia no TST o acórdão foi revertido sendo fixado a seguinte tese:

“Diante das dificuldades de reinserção no mercado, quando já formado o corpo docente das instituições de ensino, a dispensa de professor no curso do semestre letivo, sem motivos, enseja a reparação pelos danos aos direitos da personalidade.”

O Relator procurou ainda juntar no corpo de seu voto outros julgados, referente a outras turmas do TST demonstrando que o entendimento do Tribunal é no sentido de que a dispensa imotivada de professores durante o semestre letivo viola a teoria da perda de uma chance acarretando no direito a indenização pelo trabalhador.

Assim, em outras palavras, podemos verificar que o TST criou, com o mencionado precedente, uma estabilidade provisória em favor dos professores em razão da realidade do mercado de trabalho inerente a sua atividade, mesmo sem previsão no ordenamento jurídico e/ou Convenções e Acordos Coletivos.