10/08/2020

Promotor de vendas que usava motocicleta tem direito a adicional de periculosidade.


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Decisão muito interessante do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de periculosidade de um promotor de vendas, que necessitava fazer uso de motocicleta para se deslocar entre os locais de divulgação do produto.

 

Motocicleta

Na reclamação trabalhista, o vendedor relatou que havia sido contratado para fazer a promoção dos produtos da empresa em supermercados e mercearias, sendo que, um dos requisitos para a admissão era possuir motocicleta e estar devidamente habilitado.

 

Durante a instrução processual ficou comprovado que o promotor, fazia o trajeto determinado pela empresa e era controlado pelo GPS de seu celular, sendo obrigatório a utilização de motocicleta para fácil e rápida transição de um mercado para o outro.

 

A empresa por sua vez sustentou, em sua defesa, que o tempo total de uso da motocicleta nos deslocamentos correspondia a 10% da jornada, fator esse que levou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a indeferir o adicional de periculosidade em favor do empregado.

  

Exposição a risco

No entanto, o relator do recurso de revista do promotor de vendas, ministro Agra Belmonte, assinalou que o item I da Súmula 364 do TST garante o adicional de periculosidade ao empregado “exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco”. Segundo ele, a parcela só não é devida quando a exposição se dá de forma eventual ou extremamente reduzida.

 

No caso, porém, ficou comprovado que a exposição do empregado ao risco era habitual. Para o relator, “10% da jornada é tempo suficiente para afastar o conceito de eventualidade e de tempo reduzido”, concluiu.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-11098-69.2017.5.03.0036

 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST