10/08/2020

Protestos sobre o indeferimento de testemunha mesmo que NÃO renovados em razões finais são suficientes para acarretar a anulação da sentença.


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Numa recente decisão sobre uma tema de extrema importância principalmente para quem atua no TRT da 2ª Região, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não haveria que se falar em preclusão dos “protestos” realizados em audiência apenas por estes não terem sido renovados em razões finais.

 

Cerceamento de defesa

No referido caso, o Reclamante havia ingressado com uma ação trabalhista pretendendo receber o pagamento de diferenças salariais e horas extras, entre outras parcelas. Diante disso, na audiência de instrução a empresa solicitou a oitiva de uma testemunha para que pudesse demonstrar a veracidade das alegações da Contestação, no entanto, esta prova foi indeferida mesmo sob os protestos da parte.  

 

A empresa então apresentou recurso ordinário, ressaltando que o juízo de primeira instância havia cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), concluiu que, embora tenha protestado na audiência contra o indeferimento das provas que pretendia produzir, a empresa havia concordado com o encerramento da instrução processual ao não fazer referência a isso nas razões finais. Desse modo, teria ocorrido a preclusão (perda do direito de se manifestar no processo por não o ter feito na oportunidade devida). 

 

Preclusão

A empresa voltou a recorrer, desta vez para o Tribunal Superior do Trabalho através de recurso de revista, ocasião em que o ministro Douglas Alencar, ressaltou que o artigo 795 da CLT estabelece que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos. “Não há determinação para que, após insurgir-se em momento oportuno, a parte ratifique seu ato posteriormente”, afirmou. 

 

Em situações como essa, o ministro ressaltou que o entendimento do TST é que a ausência de renovação explícita do protesto nas razões finais não configura preclusão. “O fundamento reside na falta de lei cobrando tal exigência”, concluiu.

 

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que reabra a instrução processual e prossiga no julgamento.

 
Processo: RR-1000222-04.2016.5.02.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trab