04/04/2020

Publicada Lei que estabelece o auxílio emergencial decorrente da pandemia do coronavírus


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Na última quinta-feira – 02 de abril de 2020 – foi publicada a Lei 13.982/2020, que estabelece o tão aguardado auxílio emergencial, a ser prestado pelo governo para trabalhadores com baixar renda, afetados pela pandemia do coronavírus.

O auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) é destinado a um grupo de pessoas específico, sendo aqueles que exerçam suas atividades na condição de Microempreendedor Individual (MEI), os contribuintes do Regime Geral da Previdência Social e aos trabalhadores informais, classificados como empregado, autônomo e desempregado, incluindo o intermitente inativo.

Além de ocupar uma das condições acima descritas, é necessário cumprir cumulativamente outros requisitos introduzidos pelos incisos I à V do artigo 2º da Lei, quais sejam:

  • Ser maior de dezoito anos de idade;
  • Não ter emprego formal ativo;
  • Não receber nenhum benefício previdenciário, assistencial ou seguro-desemprego, ou ainda, participar de programa de transferência de renda federal, com a exclusão do bolsa-família;
  • A renda familiar por pessoa seja até meio salário-mínimo ou a renda familiar total não seja superior à 3 (três) salários mínimos, e;
  • Que o rendimento do ano de 2018 não ultrapasse o montante de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos, cinquenta e nove reais e setenta centavos).

O trabalhadores que atenderem os requisitos exigidos terão direito ao recebimento do auxílio pelo período de 3 (três) meses, o pagamento será realizado através de três prestações mensais, por meio de Bancos federais, que estão autorizados a efetuar a abertura de conta poupança digital, sem a necessidade de apresentação de documento pessoal e com isenção de tarifas de manutenção, das quais terão algumas restrições quanto às operações bancárias, mas que não dificultarão o recebimento do auxílio.

A lei ainda prevê uma limitação ao recebimento do auxílio para até duas pessoas da mesma família, e para as pessoas que já recebem bolsa-família caso auxílio emergencial venha a ser mais vantajoso, ocorrerá a substituição automática deste, portanto, não há necessidade de solicitar a substituição.

Outra previsão importante é o recebimento de duas cotas do auxílio emergencial para a mulher que é provedora da renda familiar, sendo que a Lei faz referência expressa à família monoparental, que em síntese, é quando apenas um dos pais arca com a responsabilidade de sustento e criação do filho. Dessa forma a mãe chefe de família que atender os requisitos já mencionados, terá direito ao recebimento do montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

O auxílio será pago em 3 (três) etapas, primeiro serão para as pessoas já cadastradas no sistema do Bolsa Família, depois para os trabalhadores informais que já estão no Cadastro Único e por último aos MEI e autônomos que contribuem para o INSS.

A Lei do auxílio emergencial determina que os trabalhadores informais devam estar inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até a data de 20 de março de 2020, entretanto, a falta de inscrição poderá ser suprida por autodeclaração do candidato ao recebimento do auxílio, para tanto o Governo irá disponibilizar um aplicativo e um site, os quais ainda se encontram em desenvolvimento, com previsão de anúncio para dia 07/04/2020.

Além da medida excepcional que estabelece o auxílio emergencial, a Lei 13.982/2020 também faz alterações à Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) prevendo parâmetros adicionais quanto à elegibilidade ao benefício da prestação continuada (BPC), possibilidade de antecipação de 1 (um) salário mínimo aos requerentes do auxílio-doença, desde que atendidos requisitos previstos na forma da Lei, dentre outras facilidades neste momento de emergência na saúde pública.

Por fim, deve ser ressaltado que, as datas para o pagamento do auxílio emergencial ainda não foram formalmente estipuladas, o que temos são previsões, o governo está trabalhando para a efetiva operacionalização da prestação do auxílio, e diante da situação vivida pelo país, decorrente dos reflexos da pandemia do coronavírus, devemos ter definições mais concretas muito em breve.

Veja a íntegra da Medida Provisória no link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13982.htm

Artigo realizado pela Sra.Danielle dos Santos Seghetto, bacharelando em direito na Faculdade Padre Anchieta.