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Quando o consumidor pode exigir a troca imediata de um produto com problema?
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É comum, diante da cadeia de consumo atual e com a venda de produtos em larga escala, que o fornecedor acabe vendendo ao consumidor, produtos defeituosos. E nesse situação, é importante o consumidor se atentar ao tipo de defeito/vício, bem como, se o produto reclamado é essencial ou não, para saber se deverá aguardar o conserto ou exigir a troca imediata.
Ocorrendo um defeito/vício em um produto, cabe ao consumidor, reclamá-lo ao fornecedor/comerciante, que por sua vez, deverá, a partir de tal reclamação, sanar o vício do produto no prazo máximo de 30 dias, conforme se extraí do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Caso a empresa não consiga realizar os reparos no prazo mencionado, surgirá o direito do consumidor em exigir a troca do produto, a devolução do valor pago, ou até mesmo o abatimento do preço pago, conforme se extrai da regra trazida no 18 do CDC.
Importante destacar, que esse á regra geral prevista no Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a empresa terá 30 dias para tentar resolver o problema do produto, e somente após transcorrer esse prazo, sem uma solução, é que o consumidor poderá exigir a troca, cancelamento, ou abatimento de preço.
Contudo, o § 3º do mesmo artigo 18 do CDC, prevê uma exceção a essa regra do prazo de 30 dias, autorizando a troca imediata do produto, cancelamento ou abatimento, sem que o consumidor tenha que aguardar qualquer prazo. E isso ocorrerá quando o produto defeituoso for essencial, na impossibilidade do conserto ou quando o conserto interfira na qualidade.
Com relação a primeira hipótese, dos produtos chamados de essenciais, percebe-se que, o CDC não elenca exatamente quais seriam esses produtos, motivo pelo qual, para tentar pacificar ou ao menos dar uma diretriz mais exata sobre quais seriam os produtos considerados como essenciais, a Câmara Nacional das Relações de Consumo, criada pelo Governo Federal, ainda na legislatura de Dilma Rousseff, deveria ter criado uma lista base dos produtos que seria caracterizados como essenciais. Contudo, até os dias de hoje, tal lista não foi elaborada, gerando certa insegurança quanto ao tema, cabendo a nossos Tribunais, por meio de reiteradas decisões, definir quais produtos seria essenciais, e que, portanto, caberia a troca, cancelamento ou abatimento, de imediato, sem necessidade de aguardar o prazo de 30 dias.
Podemos citar, como pacífico, o entendimento de que, os medicamentos, fornecimento de água e energia elétrica, geladeira, fogão, e telefone celular seriam produtos essenciais, cabendo assim, a aplicação das hipóteses do § 1º do art. 18 do CDC (troca, cancelamento ou abatimento) de imediato, sem que seja necessário aguardar o prazo de 30 dias para reparos.
Frise-se que, o consumidor pode exigir tais obrigações do comerciante ou do fabricante, pois a responsabilidade, em regra, é solidária.
Não obstante aos produtos acima mencionados, cabe ressaltar que, a característica de essencialidade poderá também depender da utilização/destinação que é dada pelo consumidor ao produto, cabendo assim, exceções para casos determinados, como por exemplo, um taxista que certamente não poderá ficar 30 dias sem seu veículo ou qualquer outra situação em que o produto se mostre essencial para à subsistência e o trabalho do consumidor.
Além disso, o § 3º do art. 18 do CDC, também fala que o consumidor poderá exigir a troca, cancelamento ou abatimento, de imediato, na impossibilidade do conserto ou quando o conserto interfira na qualidade, sendo que, nessas hipóteses caberá uma análise de cada casa, a fim de se averiguar se o conserto é possível ou não.
Para esses produtos e casos excepcionais, a recusa de troca imediata pela empresa constitui prática abusiva, podendo tanto a empresa revendedora quanto a empresa fabricante serem obrigados a realizar a troca do produto ou devolução do dinheiro, sem prejuízo de eventuais prejuízos extrapatrimoniais que o consumidor vier a sofre por conta da injusta recusa.
Assim, o consumidor, em regra, deve oportunizar o fabricante/comerciante de tentar resolver o problema do produto no prazo de 30 dias, a conta da reclamação, contudo, deve ficar atento, pois, se o produto for considerado como essencial, poderá exigir as hipóteses do § 1º do art. 18 do CDC, de imediato, sequer necessitando aguardar os 30 dias para conserto, caracterizando, nesse caso, a recusa do fabricante abusiva e passível, inclusive, de danos materiais e morais a depender das circunstancias de cada caso.
Mohamad Bruno Felix Mousseli, advogado especialista em Direito do Consumidor.