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Rescisão Indireta – Falta de recolhimento do FGTS é reconhecido como falta grave do empregador
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Na recente decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi reconhecido como falta grave apta ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a falta de recolhimento pelo empregador do FGTS do empregado.
O artigo 483 da CLT prevê que assim como o Empregador pode rescindir o contrato de trabalho do empregado por justa causa, o Empregado em caso de falta grave pelo Empregador também poderia rescindi-lo, rescisão esta que é conhecida como “indireta”.
A rescisão indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
No caso analisado pelo TST, uma operadora de telemarketing da Legião da Boa Vontade (LBV) solicitou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho em razão do não recolhimento correto dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), tendo sido comprovado que a LBV havia deixado de depositar o FGTS por quase 2/3 do período de vigência do contrato de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), havia anteriormente entendido que, a quitação incorreta dos valores do fundo apesar de se tratar de uma irregularidade do empregador, não justificaria a rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT. Segundo o TRT, em regra, o empregado somente movimenta os valores da conta vinculada ao término da relação de emprego e, portanto, a empregadora poderia regularizar os depósitos após o desligamento, ressaltando ainda que, o Empregado não teria comprovado o direito ou necessidade de sacar o FGTS durante o contrato de trabalho.
No entanto o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, assinalou que o recolhimento do FGTS, previsto no artigo 15 da Lei 8.036/90 é uma obrigação continuada e, portanto, o inadimplemento pode se dar mês a mês. “Quando isso ocorre, revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador”, asseverou.
Segundo o relator, o recolhimento correto do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os recursos em políticas sociais. “Por esse motivo, o TST consolidou o entendimento de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular da verba implica falta grave do empregador”, concluiu.
Processo: RR – 1002090-53.2017.5.02.0012
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST