10/02/2021

SENTENÇA RECONHECE RESCISÃO INDIRETA POR TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA ZONA NORTE PARA A ZONA SUL DA CAPITAL


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Em uma recente sentença, o juiz de primeiro grau reconheceu o direito do empregado a rescisão indireta do contrato de trabalho por mudança da localidade da prestação de serviço, mesmo se tratando o novo endereço de localidade dentro do mesmo município.

 

No referido caso, uma indústria de bebidas teria de maneira unilateral modificado o local de trabalho do empregado, que morava e trabalhava na zona norte da cidade de São Paulo, passando a ter de trabalhar na zona sul.

 

Frisa-se que a rescisão indireta é quando ocorre uma falta grave pelo empregador que venha justificar ao Empregado a possibilidade de rescisão contratual, é como se fosse uma justa causa só que aplicada pelo Empregado.

 

Deve se salientar que, nos termos do artigo 469 da CLT a alteração do local de trabalho se encontra dentro do poder diretivo da empresa, podendo esta alterar unilateralmente o local da prestação de serviço, desde que, esta mudança não acarretasse na necessidade de mudança de domicilio do empregado.

 

Diante disso, normalmente só verificamos discussões neste sentido quando da ocorrência de alterações de municípios, entretanto, na sentença do juiz da 75ª do Trabalho de São Paulo este ressalta o poder diretivo da empresa, mas salienta que "a localidade em questão é a maior cidade do hemisfério sul (São Paulo), sendo notório que o deslocamento nesse Município, considerando não apenas distância, mas, especialmente, o tráfego, é dos mais dificultosos, podendo, justamente, inviabilizar a continuidade do contrato".

 

Ressaltou ainda que, “Utilizando transporte público, o funcionário levava 3h20 entre a ida e a volta ao trabalho diariamente.”, assim, mesmo se tratando do mesmo município pode tal situação ser vista como uma necessidade de mudança de domicilio, o que acarretaria em violação ao artigo 469 da CLT, além disso, diante de tais circunstancias uma mudança desta magnitude de forma unilateral claramente viola o princípio da boa-fé objetiva que deve existir nos contratos, deveria ter ocorrido num contexto de diálogo, não de forma unilateral.

 

Assim, o magistrado acolheu o pedido do trabalhador e determinou ao empregador o pagamento de verbas rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional; férias simples + 1/3; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; saldo de salário; autorizado o abatimento dos valores já pagos sob o mesmo título.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT/SP (Processo nº 1000310-78.2020.5.02.0075)