11/12/2020

Usucapião e recentes decisões do STJ – Superior Tribunal de Justiça


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O Superior Tribunal de Justiça, recentemente proferiu importantes decisões a respeito do tema Usucapião, em especial, com relação a possibilidade de o prazo da posse ser completado no decorrer do processo judicial e a possibilidade do usucapião, ainda que a área seja inferior ao módulo urbano.

 

O primeiro assunto, ou seja, possibilidade de reconhecimento da usucapião de bem imóvel, em que o requisito temporal exigido pela lei é implementado no curso da ação judicial foi apreciado pelo STJ, através do REsp 1361226, e teve como relator o Ministro Villas Bôas Cueva da Terceira Turma da Corte Superior.

 

A ação analisada, se tratava de usucapião extraordinária de imóvel, sendo que, o autor alegava possuir posse mansa, pacífica e contínua do bem por mais de 17 anos, conforme estabelecido pelo artigo 1.238 do Código Civil de 2002. 

 

O pedido foi julgado improcedente no juízo de origem, que entendeu que o caso se enquadraria no artigo 550 do Código Civil de 1916 e, em razão disso, o prazo para a usucapião extraordinária era de 20 anos. O autor apelou, mas a apelação não foi provida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

A tese do autor, no recurso, foi a de que, a ação de usucapião tem natureza declaratória e por isso, ainda que se considerasse o prazo estabelecido no Código Civil de 1916, nada impediria que a propriedade pela usucapião fosse declarada quando o prazo de 20 anos se completasse durante o curso do processo, como ocorreu no caso.

 

E ao analisar o recurso, o relator do REsp no STJ, o Min. Villas Bôas Cueva, acolheu a alegação do recorrente e entendeu que é possível complementar o prazo da usucapião no curso da demanda judicial, visto que “é dever do magistrado levar em consideração algum fato constitutivo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, podendo fazê-lo independentemente de provocação das partes”, conforme o artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973.

 

O Ministro Relator, ainda consignou que, “O legislador consagrou o princípio de que a decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido”, ressaltando ainda, que a medida visa também, evitar que o Poder Judiciário seja demandado novamente para apreciar a existência de um direito, do qual o juiz, de pronto já deve se manifestar, analisando eventual fato constitutivo superveniente, o que é compatível com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.

 

Por fim, o Ministro Relator ainda asseverou, que a citação feita ao proprietário do imóvel não é suficiente para interromper o prazo da prescrição aquisitiva, a não ser na situação “em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse”, se revelando a contestação como mera oposição à usucapião postulada, e não à posse. A decisão foi unanime.

 

Já com relação ao segundo assunto, citado no preambulo desse artigo, e não menos importante, refere-se a possibilidade de ser reconhecido direito ao usucapião, ainda que a área seja inferior ao módulo urbano fixado em lei municipal.

 

Nesse caso, a decisão foi proferida em sede de Recurso Repetitivo, sob TEMA 985, e pois, fim a uma celeuma, “destravando” mais de 6 mil ações nos Tribunas do país, que aguardavam o posicionamento da Corte Superior sobre o citado tema.

 

O Recurso teve como Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, que dentro outros fundamentos, consignou que, "Considerando que não há na legislação ordinária, própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a usucapião extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou".

 

Com tal decisão, o STJ pacificou o tema, entendendo que, o reconhecimento à usucapião extraordinária se condiciona apenas ao reconhecimento dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, não podendo ser óbice ao reconhecimento de tal direito, o fato de o módulo urbano permitido pela Municipalidade ser superior ou inferior com relação a área usucapida, resguardando assim, a função social da propriedade.

 

FONTE:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REsp 1361226 e REsp 1667843 e 1667842 (Tema 985 – Recurso Repetitivo)