13/12/2021

VERBAS RESCISÓRIAS – Entenda seus direitos na dispensa sem justa causa x por justa causa


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As verbas rescisórias são os direitos trabalhistas a que o empregado tem direito no momento do término de seu contrato de trabalho, podendo variar de acordo com cada tipo de rescisão contratual.

 

Dispensa sem justa causa X Por justa causa

 

Na dispensa sem justa causa o empregado tera direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário; aviso prévio; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário eventualmente vencidos e proporcionais, indenização de 40% dos depósitos do FGTS; além do acesso ao saldo do FGTS e seguro desemprego.

Já na dispensa por justo motivo (a justa causa) que é aquela decorrente da realização pelo empregado de alguma falta grave, conforme previsão no artigo 482 da CLT, as verbas rescisórias do empregado em regra se resumem ao saldo de salário, férias vencidas + 1/3 e salário família (quando for o caso), ou seja, perde este o direito ao aviso prévio, às férias proporcionais, ao 13º salário proporcional, ao saque do FGTS, à indenização de 40% sobre o FGTS e ao recebimento do seguro-desemprego.

Ressalta-se haver discussão sobre o pagamento das férias e 13º proporcionais, diante da convenção 132 da OIT, no entanto, prevalece na jurisprudência o entendimento acima esposado que se encontra inclusive sumulado no TST (súmula 171)

 


Pedido de Demissão x Rescisão Indireta

O término do contrato de trabalho devido ao pedido de demissão do empregado faz com que este receba as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, férias eventualmente vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional. No pedido de demissão o aviso prévio passa a ser direito da empresa, assim, caso o empregado não o cumpra, poderá ser este descontado de suas verbas rescisórias.

A rescisão indireta pode ser resumidamente esclarecida como a justa causa que o empregado aplica ao empregador, ou seja, é quando o empregador comete uma falta grave conforme previsto no artigo 483 da CLT, esta deve ser reconhecida judicialmente e assegura ao empregado o direito á todas as verbas rescisórias, como na dispensa sem justo motivo, sendo assim, saldo de salário; aviso prévio; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário eventualmente vencidos e proporcionais, indenização de 40% dos depósitos do FGTS; além do acesso ao saldo do FGTS e seguro desemprego.

 

Rescisão por Acordo 

Com o intuito de eliminar uma prática muito comum e antes não reconhecida por lei, onde o empregador fingia que estava demitindo o Empregado sem justo motivo e este em contrapartida lhe devolvia a multa paga sobre o FGTS e o aviso prévio, o legislador pretendeu regularizar situações como esta, inserindo na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) uma nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho, a rescisão por acordo.

Assim, quando empregado e empregador decidem em comum acordo colocar fim ao contrato de trabalho, temos a possibilidade da rescisão por acordo, na qual o empregado terá direito às suas verbas rescisórias da seguinte forma:

I – Aviso prévio na proporção de 50% se indenizado (metade ao que teria direito na rescisão sem justo motivo – 15 dias) agora, se trabalhado, o empregado deverá cumpri-lo integralmente, sem a redução de 2 horas ou 7 dias ao final. Obs.: O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, previsto na Lei n° 12.506/2011 não é afetado por esta modalidade de rescisão devendo ser pago na integra;

II – Multa sobre o saldo do FGTS na proporção de 20% (metade ao que teria direito na rescisão sem justo motivo). Obs.: Nesta modalidade o Empregado poderá sacar até 80% do seu saldo de FGTS;

II – demais verbas rescisórias de forma integral – portanto o empregado terá direito integral às seguintes verbas (Saldo de salário, salário família, férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional). Obs.: Importante pontuar que, neste tipo de rescisão contratual o empregado não terá direito a receber seguro desemprego.

Tendo em vista que a modalidade de mútuo acordo veio para regulamentar uma prática considerada ilícita no passado, a orientação é de que o pedido seja escrito de próprio punho pelo empregado, com a justificativa do pedido, colhendo ainda a assinatura de duas testemunhas ou a realização de gravação (não se trata de uma exigência legal, mas uma prudência e cautela a ser tomado pela empresa para se evitar eventuais discussões).

 

 

Prazo para pagamento das Verbas Rescisórias 

Com o fim do contrato de trabalho, surge a obrigação do empregador em pagar as verbas rescisórias devidas ao empregado, possuindo esta obrigação um prazo legal a ser seguido e penalidades pelo seu não cumprimento.

Este prazo é fixado no artigo 477 da CLT, onde determina que o pagamento das verbas rescisórias devem ser realizados em 10 (dez) dias, iniciando o referido prazo quando do término do contrato de trabalho, excluindo o primeiro dia e incluindo o dia final.

Deve se salientar que o referido prazo é para o pagamento das verbas rescisórias, ou seja, incide independente do motivo da rescisão contratual.

Em caso de descumprimento do prazo acima, a legislação trabalhista prevê uma multa equivalente a um salário do empregado, devida pelo empregador em favor do empregado, salvo se este último der causa ao atraso no pagamento.

A doutrina e jurisprudência divergem quanto à aplicação da aludida penalidade em 02 (duas) situações peculiares, a primeira é quando o pagamento ocorre de maneira incompleta (verbas controvertidas e deferidas apenas judicialmente), já a segunda hipótese, relaciona-se à exigibilidade da pena pecuniária quando reside controvérsia sobre o próprio vínculo de emprego e o mesmo resta reconhecido, também, pelo Poder Judiciário. Assim, é pacífico que, se tratando de verbas rescisórias incontroversas as mesmas sempre deverão respeitar o prazo de 10 dias, sobre pena na incidência da multa.


Lembrando que em caso de dúvida é sempre importante buscar orientação de um profissional habilitado para melhor resguardar os direitos das partes.