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VÍCIO OCULTO – MESMO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA EXISTEM PROBLEMAS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR
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Muitos consumidores e empresas, após o término do período da garantia legal e/ou contratual, deixam de analisar qual o tipo de problema gerado no produto ou serviço adquirido, limitando-se apenas a entender que uma vez transcorrido tal prazo, a empresa não teria mais nenhuma responsabilidade e o consumidor não teria mais nenhum direito.
No entanto, tal afirmação não corresponde totalmente com a realidade, visto que, mesmo após o referido prazo de garantia, podem ocorrer o surgimento de vícios ocultos e sobre estes a empresa/fornecedor continuam responsáveis, vez que, o prazo para o consumidor reclamar somente começa a fluir do momento em que este toma ciência de sua existência.
Os vícios ocultos são aqueles defeitos de fabricação não aparentes, os quais não são possíveis de serem verificados pelo consumidor de imediato.
Sobre estes vícios a responsabilidade do vendedor perdura sobre toda a vida útil do produto ou serviço, assim, não se limitando apenas ao período da garantia legal e/ou contratual.
Tal direito encontra-se sedimentado no artigo 26, § 3º do CDC, o qual prevê que, “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”.
Neste sentido inclusive podemos verificar diversas decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos:
Ação de indenização. Aquisição de bem durável. Vício oculto constatado após o prazo de garantia. Ônus probatório atribuído às rés no saneador, para demonstração de inocorrência de vício oculto. Prova não produzida por desistência. Devolução do valor pago pela mercadoria. Impossibilidade de discussão do término do prazo de garantia se a discussão gira em torno de vício oculto do produto. Critério de vida útil do produto, observando se o vício apresentado é de fato oculto ou apenas decorre do desgaste natural do uso do bem. Sentença de procedência parcial. Apelos das rés improvido. (TJ-SP - APL: 10029510920168260286 SP 1002951-09.2016.8.26.0286, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 14/02/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019)
Importante ressaltar que, assim como dentro do período da garantia legal e/ou contratual, a empresa não possui qualquer responsabilidade se o vício ocorrer em decorrência de desgaste natural, mau uso ou falta de manutenção pelo consumidor.
Desta forma, mesmo que o produto esteja fora do período de garantia, o consumidor e a empresa devem sempre analisar o motivo do surgimento deste problema, pois caso se trate de um vício oculto, o direito do consumidor de reclamar é de 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias a contar de sua ciência.
Artigo realizado pelo Dr.Mohamad Bruno Felix Mousseli, advogado, especialista em direito civil, processo civil, direito do consumidor e direito família.